CONTRAN institui regime de transição para a consolidação do Free Flow – *Luís Henrique Baeta Funghi e Nathalia Carvalho Figueiredo

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O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN publicou, recentemente, a Deliberação nº 277, com o objetivo de estabelecer “regime de transição para a consolidação dos sistemas de livre passagem (free flow)”, nos termos da Resolução Contran nº 1.013/2024.

Em síntese, a Deliberação estipulou o prazo excepcional de 200 dias para a regularização do pagamento das tarifas do sistema free flow não adimplidas em todo o território nacional. Durante esse período, não será configurada a infração de trânsito por evasão de pedágio (art. 209-A do CTB), o que implica a suspensão da lavratura de autos de infração, da aplicação de penalidades, da atribuição de pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), e dos prazos processuais a ela relacionados.

A medida também alcança os usuários que foram multados anteriormente à publicação da Deliberação, permitindo o cancelamento das penalidades caso a tarifa seja quitada dentro do prazo de 200 dias, inclusive com a possibilidade de restituição de valores pagos à título de multa.

Adicionalmente, a Deliberação altera a Resolução Contran nº 1.013/2024 para prever que o prazo de 30 dias para o pagamento da tarifa de pedágio, após o regime de transição, passa a ser contado da “data de confirmação do processamento do registro de passagem do veículo pelo pedágio eletrônico”, e não mais da mera passagem do pórtico.

Embora a suspensão temporária da infração tenha por fundamento a proteção dos direitos dos usuários, a medida pode produzir efeitos relevantes sobre a dinâmica econômico-financeira dos contratos de concessão.

Isso porque a ausência do mecanismo sancionatório associado à evasão de pedágio tende a reduzir o incentivo ao pagamento tempestivo das tarifas, com potenciais reflexos sobre os níveis de inadimplência e, consequentemente, sobre o fluxo de caixa das concessões rodoviárias.

Esse cenário contribui para a socialização, ainda que temporária – considerando que os usuários terão a obrigação de realizar o pagamento das tarifas dentro do prazo de 200 dias -, dos custos da evasão, visto que o Poder Concedente assume 90% das perdas de receitas tarifárias dela decorrentes. Destaca-se, por fim, que, nos termos da regulamentação contratual e da recente Resolução 6.079/2026, o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro da concessionária se configura após o prazo de 180 dias da passagem do usuário pelo pórtico sem o respectivo pagamento da tarifa. Nesse contexto, há um descasamento em relação ao prazo de 200 dias conferido ao usuário para a regularização, o que demanda atenção na gestão contratual e operacionalização dos mecanismos de compensação.

*Luís Henrique Baeta Funghi e Nathalia Carvalho Figueiredo são advogados da Banca Aroeira Salles

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