Verdade x Realidade: As consequências da percepção subjetiva da “vítima de crime” no Brasil! – *

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O principal insumo que impulsiona a Segurança Pública no Brasil é sua Sensação, ou seja, uma percepção subjetiva – de natureza individual e/ou coletiva – que reflete nos Sentimentos das pessoas expostas ao fato ou ao local denominado Vulnerável. Tal suscetibilidade de colocar o indivíduo sob uma condição de potencial Vítima impulsiona uma rede quase infinita de comunicação nas mídias tradicionais e sociais no Brasil, país onde o Medo é um dos “produtos” mais vendáveis e lucrativos.

Sob este prisma, inegável afirmarmos que o Marketing do Terror, propalado por programas “especializados no assunto”, colabora diretamente para criarmos um verdadeiro Paradigma Social em nosso país: Estamos Sempre Inseguros! Impulsionados por essa máxima, a Cultura do Medo mexe não apenas com os sentimentos, mas, também, com a Razão das pessoas que, de alguma forma, foram Prejudicadas Por Uma Situação Específica, sendo tal fato potencializado para uma suposta e improvável ilicitude que a conduziu a se tornar Vítima De Um Delito!

Exemplificando tal assertiva analisando, especificamente, o crime Roubo E Furto – Outros (dedicado aos registros  de subtração de bens patrimoniais, através de uma ação ilícita violenta – roubo ou não violenta – furto), constata-se nos Registros Criminais certa proliferação das chamadas “notitia criminis” superlativas, ou seja, relatando dados e informações Além do que verdadeiramente ocorreram no ato que levou a vítima ao prejuízo de seu bem (normalmente celulares e joias).

Na atual contemporaneidade há uma inquestionável tendência em compreender a perda de um valor como Desproposital, sempre ocasionada por sempre por um terceiro e nunca pela parte envolvida; eliminando completamente a hipótese de Perda involuntária do referido material. Tal deturpação subjetiva é compreensível já que, para a natureza humana, O Maior Problema Do Mundo Sempre Será O Nosso. Nesse diapasão, eleger um suposto “criminoso”, mesmo que intuitivamente, contribui não apenas para aumentar a sensação de medo e impunidade como, também, para mitigar eventual irresponsabilidade na vigilância do bem subtraído.

Tais ilações são provenientes de uma experimentação recente no atendimento de ocorrências envolvendo a Subtração De Celulares. A PMESP ofertou tecnologia para disponibilizar ao seu(ua) patrulheiro(a), via Terminal Portátil de Dados – TPD, o bloqueio imediato e a localização do aparelho possibilitando, na sequência, a elaboração de uma Notificação de Ocorrência (NOC) para a confecção do Boletim “intra corporis” específico (BO/PM).

Ocorre que, na grande maioria dos contatos iniciais com a “vítima”, as mesmas se apresentam como Roubadas. Entretanto, escutando o histórico e analisando as evidências preliminares expostas na anamnese inicial, nota-se cabalmente que o bem fora Furtado ou, até mesmo, Extraviado.

Ora, o civil não tem a obrigação de conhecer sobre Direito Penal. Entretanto, a percepção equivocada dos fatos resulta num Notificação enviesada da Verdade, gerando uma informação falaciosa, produto de uma Realidade impulsionada pelo Marketing Da Insegurança! Podemos comprovar tais ponderações ao analisarmos, sob o aspecto quanti-quali, os registros de BO/PC disponibilizados na Delegacia Eletrônica da Secretaria de Segurança Pública (SSP), onde a própria vítima elege a natureza da ofensa perpetrada contra ela. A grande maioria das ocorrências é de Roubo – Outros. Mas, ao realizar uma leitura detalhada e cuidadosa, nota-se certa quantidade de fatos delitivos, na verdade, são Furtos (sem violência) ou Extravios (perda).

Tal cenário se complexifixa ainda mais quando envolvemos o Aparelho Celular nesse contexto. O cidadão prejudicado pela perda do aparelho, em algumas oportunidades, notifica de forma enviesada o fato como crime de furto ou roubo com o propósito de se beneficiar de eventual Seguro de seu equipamento, mesmo não tendo sido vítima de qualquer tipo de infração. Nestes casos, cabe esclarecer: a Falsa Comunicação De Crime É Um Ilícito, sendo tipificado no artigo 340 do Código Penal, com previsão de detenção de 1 a 6 meses e multa.

CIDADÃO, SEJA RESPONSÁVEL

Notifique as Forças Policiais com a Verdade, principalmente quando o objeto da denúncia envolver a Perda de um patrimônio. A busca pela satisfação de um interesse egoístico com a divulgação insensata de uma Realidade Própria, além de resultar na prática de um delito, também gera um indicador criminal enviesado para o direcionamento dos ativos operacionais em busca da Prevenção Criminal e do Aumento Da Sensação De Segurança. Pense Nisso! Foco Na Missão!

*Major PM Eduardo Mosna Xavier – Coord. Op. do 4° BPM/M, Doutor em Ciências Policiais pelo CAES e Doutor em Educação pela USP

*Cabo PM Roger de Amorim Bastos – Pós-graduado em Direito de Trânsito, Pós graduando em Direito Penal e Processo Penal e Técnico em Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública

*Soldado PM Renan Aversani Silva – Pós-graduando em Comunicação Corporativa Estratégica e Gestão de Crise – FAAP, Bacharel em Comunicação Social e Jornalismo e Técnico em Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública

 

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