Foi publicado nesta quinta-feira, 30 de abril, no Diário Oficial da União, o Decreto Nº 12.955, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo ministro da Fazenda, Dario Durigan, que regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS. A Contribuição Social sobre Bens e Serviços é um tributo instituído pela Lei Complementar Nº 214/2025, no âmbito da Reforma Tributária Sobre o Consumo.
Uma dos maiores avanços da reforma é a redução da fragmentação tributária. A Reforma Tributária do Consumo é uma grande mudança no sistema de impostos brasileiros incidentes sobre bens e serviços. Visa simplificar, modernizar e unificar vários tributos (PIS, COFINS, IPI, ICMS, ISS) em dois novos impostos: a CBS (federal) e o IBS (estadual/municipal), formando o IVA (Imposto sobre Valor Agregado), que será cobrado de forma não-cumulativa e no destino, com maior transparência e menos burocracia.
IMPLEMENTAÇÃO
A implementação será gradual, de 2026 a 2032, passando a vigorar completamente para a sociedade em 2033. Serão sete anos de transição, oferecendo tempo para a adaptação ao novo sistema. Em 2023, a Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu a base do novo sistema. Depois disso, avançou a fase de regulamentação, com a aprovação da Lei Complementar Nº 214/2025, sancionada em janeiro de 2025, que detalhou as normas gerais do IBS e CBS. Agora, o decreto traz o modelo operacional e prático da reforma, dispondo sobre formato de documentos fiscais, formas de creditamento, obrigações acessórias, regimes especiais, entre outros.
Antes da Reforma Tributária sobre o Consumo, a tributação do consumo estava dispersa entre tributos federais, estaduais e municipais com regras próprias, regimes especiais e legislações distintas. O ICMS, por exemplo, possuía 27 legislações estaduais enormes, confusas e diferentes, cada uma com regras específicas. Um caso que exemplifica essa realidade é o Regulamento do ICMS de São Paulo, que conta com 606 artigos no corpo principal e mais 450 dispositivos distribuídos em 22 anexos, totalizando mais de 1.000 regras. Considerando as 27 unidades da Federação, ultrapassa-se facilmente 20 mil dispositivos.
A regulamentação da CBS consolida o funcionamento do modelo de não cumulatividade, estabelecendo critérios para o aproveitamento de créditos ao longo da cadeia econômica, bem como disciplinando regimes específicos, hipóteses de incidência, base de cálculo, momento do fato gerador e mecanismos de devolução ou compensação de créditos.
DEFINIÇÕES
A CBS incide sobre operações onerosas com bens ou com serviços e, para os fins legais, o decreto define como operações com bens todas aquelas que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos. O texto ainda define como serviços todas aquelas atividades que não sejam enquadradas como operações com bens.
OPERAÇÃO ONEROSA
A norma considera operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo os decorrentes de compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação; locação; licenciamento, concessão, cessão; mútuo oneroso; doação com contraprestação em benefício do doador; instituição onerosa de direitos reais; arrendamento, inclusive mercantil; e prestação de serviços.
Além das definições de operações com bens e serviços, o decreto define outros pontos importantes, como conceito de fornecimento, identificação de fornecedores e adquirentes, além das regras relacionadas à apuração de créditos, elementos essenciais para a operacionalização do novo regime.
ATIVO NÃO CIRCULANTE
Segundo o decreto, a CBS incide sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizado pelo contribuinte, incluídas aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual. Ativo circulante é um bem ou um direito que pode ser convertido em dinheiro em um curto prazo de tempo, dentro do ano fiscal de uma empresa, ou seja, no máximo 12 meses. Já o ativo não circulante refere-se a todos aqueles bens e direitos que só podem ser transformados em dinheiro no médio ou longo prazo.
LEGISLAÇÃO ÚNICA
Com a criação da CBS e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), também instituído pela Lei Complementar Nº 214/2025, haverá no Brasil uma legislação nacional única, uma regulamentação uniforme e um sistema de arrecadação centralizado, com distribuição automática da receita entre entes federativos. Isso reduz drasticamente os custos de conformidade tributária, hoje considerados entre os mais elevados do mundo.
REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE
O contencioso tributário brasileiro é um dos maiores do mundo, ultrapassando trilhões de reais. Grande parte das disputas decorre da complexidade e das inconsistências do sistema anterior, que produzia forte distorção entre mercadorias e serviços. Havia enorme judicialização para decidir no caso concreto se era preciso incidir o ICMS como mercadorias ou ISS como serviços, ou, ainda, a classificação fiscal para IPI ou PIS/COFINS. Com o CBS/IBS incidindo sobre bens, serviços e direitos, essas disputas tendem a desaparecer, permitindo uma tributação mais adequada à economia digital e à nova estrutura produtiva.
ALÍQUOTAS DE REFERÊNCIA
As alíquotas de referência da CBS serão fixadas por resolução posterior do Senado Federal. Após isso, lei ordinária da União poderá fixar a alíquota padrão da CBS. O ano de 2026 será experimental (fase de teste), com cobrança de 0,1% de IBS e 0,9% de CBS e esse recolhimento será compensado com o valor de PIS/COFINS. Durante 2026, os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias do IBS/CBS poderão ser dispensados do seu recolhimento. A cobrança efetiva da CBS se dará somente a partir de 2027, com a extinção do PIS/COFINS.
