Câmara Municipal de Carapicuíba rejeita Contas do ex-prefeito Sérgio Ribeiro – *Dr. Henrique Apparicio

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Prezado leitor, dando continuidade ao tema aprovação ou rejeição das contas municipais, é com grata satisfação que informo que na cidade de Carapicuíba, pela primeira vez o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) foi acolhido pela Casa Legislativa. Em votação história na Câmara dos vereadores.

Na sessão realizada na terça feira dia 21 de maio de 2019 as contas apresentadas do ex- prefeito Sergio Ribeiro foram rejeitadas pelos vereadores, seguindo a recomendação do Tribunal de Contas do Estado.

Nossa equipe de reportagem já havia apresentado os possíveis votos dos nobres vereadores. Veja a tabela do voto previsto e realizado e função do parecer do TCE:

Partido – Vereador(a) Voto Previsto Voto realizado
PV – Beserra Favorável Contrario
PT – Prof Cida Contrário Contrário
PRB – Ari Cardoso Favorável Favorável
PV – Guto Favorável Favorável
PROS – Emília Ramalho Contrário Contrário
PSB – Fabinho Reis Voto não definido Absteve-se de votar
PATRIOTAS – Flavinho Ampermag Voto não definido Contrário
PROS – Joel Madeireira Contrário Contrário
PSD – Adão Voto não definido Contrário
PDT – Zé Amiginho Favorável Favorável
PL – Irmão Jucelino Voto não definido Favorável
PMB – ProfLadenilson Favorável Favorável
PSB – Neia Costa Contrário Contrário
SOLIDARIEDADE – Ronaldo Souza Favorável Favorável
PV – Valdemar da Farmácia Favorável Favorável
PV – Dr. Vong Voto não definido Favorável
PR – Silvinho Absteve-se de votar

A votação favorável, seguindo orientação do TCE, contou com oito votos. Já os que votaram contrários ao TCE, foram sete vereadores. Dois se absteveram, entre eles o vereador Fabinho Reis, pertencente a base do governo, e o professor Silvinho, recém chegado a Casa de Leis, em substituição ao colega Cristovam Braga, falecido em 28 de abril deste ano..

Aceito e entendo os votos pela aprovação das contas por motivos meramente políticos. Creio que foi feita a justiça em nossa Câmara de vereadores, pois, pela primeira vez o parecer do TCE referente as contas dos mandados de prefeito do Sergio Ribeiro foi acolhida pelos nobres vereadores.

Aguardemos os próximos julgamentos para saber se tal posição de acolhimento do parecer se manterá, acompanhando a análise técnica do TCE ou se o voto será meramente político, ignorando completamente o trabalho realizado.

Apresento agora das possíveis consequências da rejeição.

A recomendação pela rejeição das contas efetuado pelo TCE baseia-se na insuficiente destinação ao ensino dos recursos próprios, agravada pela carência de vagas na pré-escola e pelos insatisfatórios resultados apurados pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) .

Conforme já apresentado na matéria anterior, estabelece o artigo 1º,I,g da lei complementar 64/1990 que:

Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
(…)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Analisando os termos legais temos que “… configure ato doloso”, ato doloso é o antônimo de ato culposo, ato culposo é aquele onde estão presentes um dos 3 quesitos, Negligencia, Imprudência ou Imperícia.

Ato doloso é todo aquele que depende da vontade direta do agente.

Assim sendo no caso em tela há de se analisar o porque da não destinação das verbas ao ensino.Não aplicou por DOLO (vontade) ou por culpa (involuntário)?

Dirimir essa questão está longe do escopo da presente matéria, e caberá ao corpo jurídico que assessora o ex-prefeito Sergio Ribeiro fazê-lo em sede judicial, se for o caso, pois, pela Lei Complementar 64/1990, em seu artigo 1º, com a decisão da Câmara Municipal de Carapicuíba, Sergio Ribeiro fica inelegível por oito anos. Portanto, hoje, estaria fora da disputa a cargos eletivos do próximo ano, seja a prefeito ou a vereador. Agora é aguardar os próximos passos.

Mas é nosso dever informar que caso semelhante ocorreu na prefeitura de Iacanga/SP onde o então prefeito Ismael Boiani foi cassado.

Em Iacanga ocorreu o seguinte:

Boiani foi prefeito de 2005 a 2012 e teve suas contas referentes a 2011 rejeitadas pela Câmara Municipal.

O motivo da rejeição foi semelhante, versando sobre a insuficiência de aplicação de recursos na educação.

Em 2016 Boiani foi eleito prefeito.Ocorre que a sua candidatura foi contestada pela coligação adversa. Em sua contestação a coligação adversa alegou que Boiani não poderia se candidatar por força do já apresentado trecho do diploma legal.

Em sua defesa o prefeito alegou que não houve dolo ou má-fé. Além disso, afirmou que a Lei Complementar 64/90 exige o dolo para configurar a inelegibilidade, o que não restou comprovado.

Para o juiz relator do caso Manuel Marcelino, as irregularidades apontadas configuram condutas com vícios insanáveis e ato doloso de improbidade administrativa.

Segundo o relator, nesses casos “é desnecessário o dolo específico de causar prejuízo ao erário ou atentar contra os princípios administrativos, tendo em vista que o dolo é genérico e consiste na vontade de praticar a conduta em si, a qual ensejou a improbidade”.

Assim, concluiu pela inelegibilidade de Boiani, votando pelo indeferimento do registro de candidatura e por consequência, o registro da chapa eleita.

Trazendo a realidade no nosso município a rejeição das contas efetuada pela Câmara Municipal inviabiliza a candidatura do ex-prefeito Sergio Ribeiro para disputar as próximas eleições.

Fonte de consulta:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm

Sentença referente a cidade de Iacanga – prefeito Boiani

sentença 2491020166260049

 

*Dr. Henrique Apparicio – OAB/SP 332474

Graduado pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba

Pós Graduado em Direito Constitucional pelo Instituto Educacional de Carapicuíba

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