No dia 11 de novembro de 2024, uma segunda-feira, o movimento social que se identifica como responsável pelos moradores que ocupavam irregularmente um terreno conhecido como “Comunidade da 14”, na Zona Sul de Osasco, planejou uma “manifestação pacífica” embaixo da Ponte Metálica.
O objetivo seria de “levar ao conhecimenbto da sociedade osasquense a reintegração de posse em execução” na referida localidade. O horário escolhido, 17h, é considerado como de intenso fluxo de veículos, ou seja, com impacto direito no trânsito viário urbano da cidade. O Direito de Manifestação é assegurado a todos, conforme apregoa nossa Constituição Federal. (Art. 5º, § XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente).
Entrentanto, tal direito não deve se sobrepor a garantia de livre circulação dos demais cidadãos e cidadãs que, regiamente, pagam seus tributos e residem legalmente na “cidade trabalho”. Embora não se exija “autorização prévia”, a mera notificação irresponsável, “per se”, não arvora qualquer pessoa ou entidade social de se manifestar em localidades consideradas nevrálgicas para o bem comum e coletivo municipal.
A escolha da Ponte Metálica, no início de uma semana e no horário de “rush”, resulta no congestionamento de proporções altíssimas podendo, inclusive, aumentar a criminalidade nos semáforos, já que o trânsito intenso e vagaroso gera maior sensação de segurança e impunidade para os chamados “trombadinhas de sinais”. Além disso, o atraso na circulação e cumprimento de horários por partes daqueles que conduzem carros, motos e caminhões não impacta, apenas, em atrasos. Os veículos de emergência, como as ambulâncias, têm reflexo imediato neste condão, em virtude da brevidade necessária aos resgates e, consequentemente, na exposição de risco de morte por parte de pacientes em deslocamentos para os Hospitais.
O AUTISMO SOCIAL dos manifestantes que, numa espécie de “visão em túnel e deturpada da realidade”, enxergam exclusivamente seus direitos, é um cancro nefasto e perverso em nossa contemporaneidade. Reforça uma infeliz máxima que deve ser discutida e combatida pela sociedade organizada: “O MEU DIREITO É MAIOR QUE O SEU!” Os direitos são para TODOS! Não há prevalência e/ou privilégio de alguns grupos sociais em relação aos demais. A constirpação hermenêutica que resulta em tal percepção jurídica escabrosa ruma o azimute de nosso Estado Democrático de Direito para uma OLIGARQUIA, ou seja, um governo de poucos – feito para poucos; impressão (smj) diametralmente oposta ao constituinte de 1988.
Felizmente, nas mais de 3 horas de manifestações, não foram registrados quaisquer tipos de acidentes e/ou incidentes. Entretanto, o congestionamento causado pelos “curiosos de plantão”, fazendo o chamado “buzinaço” e trafegando lentamente ao lado dos reclamantes, potencializou ainda mais os efeitos do intenso fluxo de veículos nas ruas e avenidas locais e arteriais à Ponte Metálica. A presença de Crianças e Adolescentes no referido ato elevou, ainda mais, o nível de preocupação dos responsáveis pelo policiamento ostensivo, em virtude do real risco de acidentes de trânsito e atropelamentos dos referidos incapazes.
Que a sociedade possa refletir sobre a dicotomia da democracia: DIREITOS X DEVERES! A liberdade de manifestação de alguns não pode se sobrepor a garantia da LIVRE CIRCULAÇÃO DAS PESSOAS, principalmente daquelas responsáveis pelos SERVIÇOS EMERGENCIAIS (PM, BOMBEIROS, PC, GCM, SAMU, etc.). Pensem: para cada direito defendido, deve haver um dever cumprido! FOCO NA MISSÃO!
* Ten Cel PM Joaquim KEIDA Mendonça Ishy (Cmt do 14° BPM/M e Mestre em Ciências Policiais pelo CAES)
*Maj PM Eduardo MOSNA XAVIER (Subcmt do 14° BPM/M e Doutor em Ciências Policiais pelo CAES)
*Maj PM Marcus ZAMORA (Coord Op do 14° BPM/M e Mestre em Ciências Policiais pelo CAES)
Foto: 14º BPM/M